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Artigo 84, Inciso I do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 84

São competentes para promover a nulidade da patente:

I

Os interessados, em qualquer caso;

II

os procuradores da República, quando o privilégio for concedido, sem que a invenção possa constituir objeto de patente.

§ 1º

Consideram-se interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão do privilégio, e aquêle a quem a lei atribui direito a recurso administrativo ( Código de Processo Civil, arts. 332, § 1º, e 334 );

§ 2º

Quando os Procuradores da República, ou seus adjuntos, funcionarem como assistentes ou litisconsortes, serão ouvidos sôbre todos os têrmos do processo e. especialmente, sôbre qualquer acôrdo que ponha fim à ação movida por particular, competindo-lhes continuá-la, se a conveniência pública o exigir ( Código do Processo Civil, artigo 332, § 2º ).

Art. 84, I do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944