Artigo 83 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 83
São nulas as patentes de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial; 1º) se ficar provado que o seu objeto não satisfez aos requisitos exigidos no § 1º, do art. 7º, no nº 1 do art. 11 e no art. 15 dêste Código; 2º) se houverem sido concedidas com preterição de direitos de terceiros; 3º) se o título do invento fôr, com fim fraudulento, diverso do seu verdadeiro objetivo; 4º) se houver o autor, no relatório descritivo do invento, desatendido as prescrições do art. 17 § 2º, alinea e. 4º) e houver o autor, no relatório descritivo do invento, desatendido às prescrições do art. 17, § 2º, alínea b. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)
Parágrafo único
A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos da invenção ou sôbre qualquer dêles.