JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 83 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 83

São nulas as patentes de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial; 1º) se ficar provado que o seu objeto não satisfez aos requisitos exigidos no § 1º, do art. 7º, no nº 1 do art. 11 e no art. 15 dêste Código; 2º) se houverem sido concedidas com preterição de direitos de terceiros; 3º) se o título do invento fôr, com fim fraudulento, diverso do seu verdadeiro objetivo; 4º) se houver o autor, no relatório descritivo do invento, desatendido as prescrições do art. 17 § 2º, alinea e. 4º) e houver o autor, no relatório descritivo do invento, desatendido às prescrições do art. 17, § 2º, alínea b. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Parágrafo único

A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos da invenção ou sôbre qualquer dêles.

Art. 83 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944