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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 82

O titular da patente, cujo cancelamento foi decidido, poderá, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação do despacho no Diário Oficial, requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. a revisão do processo, sendo, então, ouvidos sôbre a matéria, pelo menos, três Peritos de Propriedade Industrial ou técnicos especializados de órgãos da administração pública.

Parágrafo único

Não utilizada a faculdade prevista neste artigo, ou mantido o despacho, será expedida portaria do Ministro tornando efetivo o cancelamento da patente e insubsistentes todos os direitos outorgados ao seu concessionário ou cessionário.

Art. 82, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944