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Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 81

Transcorrido o prazo a que alude o parágrafo único do artigo anterior, o Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial encaminhará o processo, devidamente informado, ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, que se manifestará sôbre a proposta de cancelamento.

Parágrafo único

Se o pronunciamento do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial fôr pelo cancelamento da patente, será o processo encaminhado ex-officio para decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.' No caso contrário, será, desde logo, arquivado o pedido de cancelamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Art. 81, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944