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Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 79

A caducidade da patente será sempre declarada por despacho do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, devidamente publicado.

§ 1º

Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá recurso, dentro do prazo de sessenta dias.

§ 2º

Passado em julgado o despacho concessivo da caducidade, será expedida portaria do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, para conhecimento de terceiros, caindo a invenção no domínio público.

Art. 79, §1º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944