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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 78

Apresentado o pedido de caducidade, será, notificado oficialmente o titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta dias para dizer o que fôr do seu interêsse.

Art. 78 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944