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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 76

As patentes extinguem-se: 1º) a de invenção, pela expiração do prazo legal; 2º) a de modelo de utilidade, pelo transcurso do prazo de cinco anos, sem que o concessionário ou cessionário haja obtido a prorrogação, ou pela expiração do prazo total de dez anos; 3º) a de desenho ou modêlo industrial, pelo transcurso do prazo de três anos, sem que o concessionário ou cessionário haja obtido a prorrogação, ou pela expiração do prazo total de quinze anos. 4º) pela renúncia do respectivo proprietário, constante de declaração em forma legal.

Art. 76 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944