Artigo 75 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 75
A violação do sigilo das invenções que interessarem à defesa nacional, quer por parte do inventor, quer por servidor do Estado, agente de Propriedade Industrial, advogado ou qualquer outra pessoa que dela tenha conhecimento, será punida como crime contra a segurança nacional, equiparado àquele previsto no art. 24 do Decreto-lei nº 4.766, de 1 de outubro de 1942 , e punido com as mesmas penas ai estabelecidas.