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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 74

As invenções de caráter sigiloso serão guardadas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, em cofre forte, enviando-se cópias delas, ou a terceira via de que trata o artigo 17. § 3º, alínea a, ao Estado .Maior do Ministério a que interessar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Art. 74 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944