Artigo 74 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 74
As invenções de caráter sigiloso serão guardadas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, em cofre forte, enviando-se cópias delas, ou a terceira via de que trata o artigo 17. § 3º, alínea a, ao Estado .Maior do Ministério a que interessar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)