Artigo 73 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 73
A desapropriação motivada pela circunstância a que se refere o artigo precedente far-se-á mediante resolução do Conselho de Segurança Nacional, ao qual deverá ser o assunto submetido.
§ 1º
Se com essa resolução não concordar o inventor, o Presidente do Conselho nomeará uma comissão de técnicos para opinar, a qual se comporá de representantes dos Ministérios interessados, de um perito de Propriedade Industrial e de outro indicado pelo titular da patente. 2º O parecer dessa comissão servirá de base à nova decisão do Conselho, que porá têrmo ao processo, sem recurso administrativo ou ação judicial.