Artigo 72 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 72
Se a invenção fôr considerada de interêsse para a defesa nacional. pelo órgão competente incumbido de examiná-la, poderá, a União promover a sua desapropriação dentro do prazo de seis meses contados da data do depósito.