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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 72

Se a invenção fôr considerada de interêsse para a defesa nacional. pelo órgão competente incumbido de examiná-la, poderá, a União promover a sua desapropriação dentro do prazo de seis meses contados da data do depósito.

Art. 72 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944