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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 71

As patentes de invenção, julgadas pelas autoridades militares objeto de sigilo, embora recebam numeração comum no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não terão publicados os pontos característicos.

Art. 71 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944