JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

E’ privilegiável no sentido ao presente Código tôda invenção considerada nova e suscetível de utilização industrial.

§ 1º

Considera-se nova a invenção.

a

que até a data, ao depósito do pedido de patente não tenha sido, no país, depositada ou patenteada, nem usada publicamente ou descrita em publicações de modo que possa ser realizada;

b

que até um ano antes do deposito do pedida de patente, no país, não tenha sido patenteada no estrangeiro, nem descrita em publicações de modo que possa ser realizada.

§ 2º

A novidade da invenção não será invalidada pelas comunicações feitas às sociedades científicas, associações técnicas profissionais, legalmente constituídas, ou pela divulgação por meio de teses de concursos, exposições ou feiras, oficiais ou oficialmente reconhecidas, desde que o inventor requeira o pedido de privilegio dentro de um ano, contado do dia da realização de qualquer dêsses fatos.

Art. 7º, §1º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944