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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 69

Os preceitos dêste capítulo são aplicáveis, no que couber, à, União Estados, aos municípios e às autarquias, em relação aos seus funcionários e demais servidores, cuja atividade se exerça em virtude de lei ou de contrato.

Art. 69 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944