Artigo 68 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 68
Sempre que a patente requerida pela emprêsa, sociedade, firma ou instituição resultar de um contrato de trabalho, será obrigatóriamente mencionada essa circunstância, bem como o nome do inventor, no requerimento e na patente.