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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 68

Sempre que a patente requerida pela emprêsa, sociedade, firma ou instituição resultar de um contrato de trabalho, será obrigatóriamente mencionada essa circunstância, bem como o nome do inventor, no requerimento e na patente.

Art. 68 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944