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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 67

Ficarão sujeitas aos dispositivos do artigo precedente, salvo estipulação em contrário, as invenções cujas patentes tenham sido requeridas dentro de um ano, a contar da data em que o inventor houver deixado o serviço da emprêsa, sociedade, firma ou instituição coletiva, quando realizadas as mesmas invenções durante a vigência do contrato de trabalho.

Art. 67 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944