Artigo 66 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 66
Em falta de acôrdo entre o empregador e empregado ou surgindo entre ambos desentendimentos no curso da exploração, poderá o empregador requerer judicialmente lhe seia adjudicada a plena propriedade da patente. mediante indenização ao empregado, do valor que fôr arbitrado