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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 66

Em falta de acôrdo entre o empregador e empregado ou surgindo entre ambos desentendimentos no curso da exploração, poderá o empregador requerer judicialmente lhe seia adjudicada a plena propriedade da patente. mediante indenização ao empregado, do valor que fôr arbitrado

Art. 66 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944