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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 63

Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da licença de exploração da invenção, caberá recurso, dentro de sessenta dia.".

Art. 63 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944