Artigo 62 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 62
O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença de exploração, quando provar que o respectivo concessionário faltou às obrigações que assumiu, deixando de iniciar a exploração do invento dentro do prazo estabelecido no art. 59, ou interrompendo-a por prazo superior a um ano.