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Artigo 62 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 62

O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença de exploração, quando provar que o respectivo concessionário faltou às obrigações que assumiu, deixando de iniciar a exploração do invento dentro do prazo estabelecido no art. 59, ou interrompendo-a por prazo superior a um ano.

Art. 62 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944