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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 6º

Os autores de invenção suscetível de utilização industrial terão o direito de obter patente que lhes garanta a propriedade e o uso exclusivo da mesma invenção, de acôrdo com as condições estabelecidas neste Código.

Parágrafo único

Consideram-se autores, além dos inventores, os seus sucessores, sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 6º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944