JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 59

O concessionário da licença de exploração da patente deverá iniciar o uso do invento respectivo dentro de seis meses, após a data da concessão.

Art. 59 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944