Artigo 58 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os efeitos do despacho concessivo da licença de exploração não serão prejudicados, nem suspensos quando o titular da patente recorre: ao Poder Judiciário. ficando o concessionário da licença com a faculdade de explorar, desde logo, a invenção, sem obrigação de prestar fiança ou satisfazer qualquer outra formalidade.