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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 58

Os efeitos do despacho concessivo da licença de exploração não serão prejudicados, nem suspensos quando o titular da patente recorre: ao Poder Judiciário. ficando o concessionário da licença com a faculdade de explorar, desde logo, a invenção, sem obrigação de prestar fiança ou satisfazer qualquer outra formalidade.

Art. 58 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944