Artigo 57 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 57
Ao titular da patente, ou ao requerente da licença de exploração, caberá recurso do despacho que conceder ou denegar essa licença, dentro do prazo de sessenta dias.