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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 57

Ao titular da patente, ou ao requerente da licença de exploração, caberá recurso do despacho que conceder ou denegar essa licença, dentro do prazo de sessenta dias.

Art. 57 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944