Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 56
Quando o titular da patente. no prazo assinado, apresentar contestação ao pedido de licença de exploração, o Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial submeterá o assunto ao exame, pelo menos, de dois peritos, e, em seguida, resolverá sôbre o pedido.
Parágrafo único
Se o titular não concordar com as condições da proposta pelo requerente da licença, êste será notificado para dizer o que fôr do seu interêsse. Caso as partes não cheguem a acôrdo, o Diretor do Departamento decidirá, tendo em vista o laudo dos peritos e mais elementos constantes do processo.