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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 56

Quando o titular da patente. no prazo assinado, apresentar contestação ao pedido de licença de exploração, o Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial submeterá o assunto ao exame, pelo menos, de dois peritos, e, em seguida, resolverá sôbre o pedido.

Parágrafo único

Se o titular não concordar com as condições da proposta pelo requerente da licença, êste será notificado para dizer o que fôr do seu interêsse. Caso as partes não cheguem a acôrdo, o Diretor do Departamento decidirá, tendo em vista o laudo dos peritos e mais elementos constantes do processo.

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944