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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 55

No caso do titular não atender à, notificação referida no parágrafo 1º, do art. 54, ou deixar do justificar perante o Departamento as causas de sua inação, o Diretor poderá deferir a licença pedida, ouvindo antes o parecer de dois peritos da Propriedade Industrial, pelo menos, aos quais cumprirá informar sôbre as condições da proposta de exploração em face do valor industrial da patente.

Art. 55 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944