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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 55

No caso do titular não atender à, notificação referida no parágrafo 1º, do art. 54, ou deixar do justificar perante o Departamento as causas de sua inação, o Diretor poderá deferir a licença pedida, ouvindo antes o parecer de dois peritos da Propriedade Industrial, pelo menos, aos quais cumprirá informar sôbre as condições da proposta de exploração em face do valor industrial da patente.