Artigo 55 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 55
No caso do titular não atender à, notificação referida no parágrafo 1º, do art. 54, ou deixar do justificar perante o Departamento as causas de sua inação, o Diretor poderá deferir a licença pedida, ouvindo antes o parecer de dois peritos da Propriedade Industrial, pelo menos, aos quais cumprirá informar sôbre as condições da proposta de exploração em face do valor industrial da patente.