Artigo 53 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 53
O inventor que, durante os dois anos que so seguirem à concessão da patente, não tenha explorado de modo efetivo o objeto do invento na território nacional, ou, depois disso haja interrompido o uso por tempo superior a dois anos consecutivos, sem justificar as causas de sua inaçao ficará obrigado a conceder a terceiros interessados, que o requeiram, licença para exploração da respectiva patente, nos têrmos e condições estabelecidas neste Código.