JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 53

O inventor que, durante os dois anos que so seguirem à concessão da patente, não tenha explorado de modo efetivo o objeto do invento na território nacional, ou, depois disso haja interrompido o uso por tempo superior a dois anos consecutivos, sem justificar as causas de sua inaçao ficará obrigado a conceder a terceiros interessados, que o requeiram, licença para exploração da respectiva patente, nos têrmos e condições estabelecidas neste Código.

Art. 53 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944