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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 52

O ato concessivo da licença para a exploração do invento privilegiado só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de anotado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, onde, para êsse fim, o interessado deverá apresentar o titulo habil que ali ficará arquivado.

Art. 52 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944