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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 51

A concessão da licença, a que se refere o artigo precedente, será feita mediante ato revestido das formalidades legais, no qual deverão ficar consignadas, com clareza, as possíves restroções relativas à exploração do invento.

Art. 51 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944