JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 50

O proprietário da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, seus sucessores ou mandatários poderão conceder licença para a exploração do invento privilegiado.

Art. 50 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944