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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 5º

As disposições dêste Código são extensivas aos pedidos de privilégios e registros de marcas diretamente depositados no Brasil, e àqueles que, depositados no estrangeiro, gozem de vantagens asseguradas por tratados ou convenções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Art. 5º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944