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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 48

Qualquer pessoa com legítimo interêsse, poderá requerer ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o cancelamento da anotação de transferência ou da alteração de nome, desde que prove a falsidade ou ineficácia dos documentos apresentados.

Parágrafo único

O cancelamento das anotações previstas no presente artigo não isenta os responsáveis pela falsidade das ações criminais ou civis que no caso couberem.

Art. 48 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944