Artigo 47 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 47
A anotação de transferência ou a alienação de patente e de alteração do nome do respectivo titular, será efetuado logo após a publicação do despacho, mediante o pagamento das taxas regulamentares, e não comportará oposição ou recurso.