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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 47

A anotação de transferência ou a alienação de patente e de alteração do nome do respectivo titular, será efetuado logo após a publicação do despacho, mediante o pagamento das taxas regulamentares, e não comportará oposição ou recurso.

Art. 47 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944