Artigo 45, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 45
A anotação da alienação ou transferência de patente deve ser requerida ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo título e dos instrumentos originais de alienação ou transferência, em forma legal, ou das suas certidões.
§ 1º
A transferência ou alienação só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.
§ 2º
A anotação será registrada em próprio e certificada na respectiva patente.
§ 3º
Os instrumentos de alienação ou transferência apresentados ficarão arquivados no Departamento. A requerimento dos interessados serão fornecidas certidões em cópias fotostáticas, não devendo, porém, ser restituído nenhum dêles.