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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 45

A anotação da alienação ou transferência de patente deve ser requerida ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo título e dos instrumentos originais de alienação ou transferência, em forma legal, ou das suas certidões.

§ 1º

A transferência ou alienação só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.

§ 2º

A anotação será registrada em próprio e certificada na respectiva patente.

§ 3º

Os instrumentos de alienação ou transferência apresentados ficarão arquivados no Departamento. A requerimento dos interessados serão fornecidas certidões em cópias fotostáticas, não devendo, porém, ser restituído nenhum dêles.

Art. 45, §1º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944