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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 44

A propriedade de invenção pode ser alienada por ato, inter-vivos, ou transferida em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

Parágrafo único

A alienação ou transferência far-se-á a título gratuito ou oneroso, podendo em ambos os casos, ser total ou parcial. E’ total quando envolver todos os direitos resultantes da patente: e parcial quando compreende somente uma parte dos direitos outorgados, ou houver restrição quanto ao tempo de uso ou zona de utilização.

Art. 44 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944