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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 43

Quando as patentes de invenção, modêlo industrial, forem concedidas em co-propriedade, ou se tornarem comuns por qualquer título hábil, cada um dos co-proprietários poderá usar livremente o inverno respectivo, observadas as disposições legais.