Artigo 43 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 43
Quando as patentes de invenção, modêlo industrial, forem concedidas em co-propriedade, ou se tornarem comuns por qualquer título hábil, cada um dos co-proprietários poderá usar livremente o inverno respectivo, observadas as disposições legais.