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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 42

A patente de desenho e modêlo industrial vigorará pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos sucessivos, até se completar o máximo de quinze anos, contados da data da respectiva expedição.

Parágrafo único

A prorrogação deve ser requerida no semestre anterior à expiração do triênio. O Diretor do Departamento poderá, entretanto, recusá-la, sempre que, mediante novo exame técnico, verificar haver sido a patente concedida com infração do disposto no art. 15, cabendo recurso dêsse ato, dentro do prazo de sessenta dias.

Art. 42 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944