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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 41

A patente de modêlo de utilidade será concedida pelo prazo de cinco anos, contados da data da sua expedição, o qual poderá ser prorrogado por igual período, se o requerer o interessado. Fica a prorrogação, o modêlo cairá no domínio público.

Art. 41 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944