Artigo 40 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Govêrno poderá, excepcionalmente, e quando julgue conveniente aos interêsses nacionais, mediante pedido devidamente comprovado, prorrogar o prazo de vigência do privilegio, até cinco anos.