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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 40

O Govêrno poderá, excepcionalmente, e quando julgue conveniente aos interêsses nacionais, mediante pedido devidamente comprovado, prorrogar o prazo de vigência do privilegio, até cinco anos.

Art. 40 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944