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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 4º

As garantias outorgadas por êste Código consistem no direito ao uso e exploração exclusivos do respectivo objeto e às medida de proteção que estatui, sendo concedidas sem prejuízo dos direitos de terceiros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Art. 4º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944