Artigo 39 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 39
O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos contados da data da expedição da patente, findo o qual o invento caira no domínio público.