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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 39

O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos contados da data da expedição da patente, findo o qual o invento caira no domínio público.

Art. 39 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944