Artigo 38 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 38
Sempre que o depositante quiser garantir, isoladamente, qualquer particularidade de um desenho ou modêlo complexo, poderá fazê-lo mediante pedido em separado.