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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 38

Sempre que o depositante quiser garantir, isoladamente, qualquer particularidade de um desenho ou modêlo complexo, poderá fazê-lo mediante pedido em separado.

Art. 38 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944