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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 36

Os modelos de utilidade patenteados trarão, obrigatòriamente, em lugar visível, a indicação - "Modêlo de Utilidade nº ...", ou, abreviadamente, "M. U. nº ...", para conhecimento de terceiros.

Art. 36 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944