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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 35

Dos pedidos de modêlo de utilidade e de desenho e modêlo industrial lavrar-se-a têrmo de deposito, no mesmo livro destinado às patentes de invenção; deverão, porém, ter rumeração e registro próprios as patentes dêles resultantes.