Artigo 35 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 35
Dos pedidos de modêlo de utilidade e de desenho e modêlo industrial lavrar-se-a têrmo de deposito, no mesmo livro destinado às patentes de invenção; deverão, porém, ter rumeração e registro próprios as patentes dêles resultantes.