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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 34

Satisfeito o pagamento da taxa referida no artigo precedente. será expedida a patente assinada pelo Diretor do Departamento e pelo Chefe da Divisão de Privilégios, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Govêrno, quanto a novidade e utilidade da invenção.

Parágrafo único

Na patente serão mencionados o nome, nacionalidade, profissão e domicilio do inventor. nome do procurador, quando houver; o titulo da invenção e o prazo de duração, anexando-se-lhe um das vias do relatório definitivo e do desenho.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944