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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 33

Transitando em julgado o despacho concessivo, será o inventor oficialmente notificado, a fim de efetuar o pagamento da taxa prevista neste Código para expedição da patente e apresentar o clichê da parte principal da invenção, medindo 5 x 4 centímetros.

Parágrafo único

O pagamento dessa taxa deve ser efetuado, dentro do prazo de sessenta dias, sob pena, de arquivamento do processo.

Art. 33 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944