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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 32

Havendo dúvida, quanto a natureza da invenção, ou se o exame técnico revelar que o pedido não pode ser concedido como modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, mas como privilegio de invenção, ou vice-versa, o Diretor do Departamento determinará a apresentação de novo relatório que classifique devidamente a invenção, cuja retificação será publicada, depois da respectiva anotação no termo de depósito.

Parágrafo único

Tratando-se de processo em grau de recurso, a modificação prevista neste artigo somente será realizada mediante a apresentação de novo pedido. Ficará nesse caso ressalvada a prioridade, desde que o depósito de novo pedido se efetue dentro do prazo de noventa dias contados da data da publicação do despacho notificativo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944