Artigo 31 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 31
Do despacho que conceder, ou denegar, a patente de desenho ou modelo industrial, caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)