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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 31

Do despacho que conceder, ou denegar, a patente de desenho ou modelo industrial, caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)