Artigo 3º, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A proteção da propriedade industrial se efetua mediante:
a
a concessão de privilégio de: patentes de invenção, modelos de utilidade desenhos ou modelos industriais , variedades novas de plantas.
b
a concessão de registros de marcas de indústria e de comércio, nomes comerciais títulos de estabelecimento, insígnias, comerciais ou profissionais, expressões ou sinais de propaganda, recompensas industriais;
c
a repressão de falsas indicações de proveniência ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)
d
a repressão da concorrência desleal.