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Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 3º

A proteção da propriedade industrial se efetua mediante:

a

a concessão de privilégio de: patentes de invenção, modelos de utilidade desenhos ou modelos industriais , variedades novas de plantas.

b

a concessão de registros de marcas de indústria e de comércio, nomes comerciais títulos de estabelecimento, insígnias, comerciais ou profissionais, expressões ou sinais de propaganda, recompensas industriais;

c

a repressão de falsas indicações de proveniência ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

d

a repressão da concorrência desleal.

Art. 3º, a do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944